Paróquia e pároco na Igreja Católica
Na Igreja Católica a definição de paróquia é dada pelo Código de Direito Canônico que declara: " Paróquia é uma determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano. " (Cân. 515 § 1º). Determina ainda o direito canônico que " toda diocese ou outra Igreja particular seja dividida em partes distintas ou paróquias. " (Cân. 374 § 1º). Em geral as paróquias são circunscrições eclesiásticas territoriais que compreendem todos os fiéis de um determinado território. Entretanto há também as chamadas paróquias pessoais que são constituídas em razão de rito, língua, nacionalidade dos fiéis de um território. (cf. Cân. 518) No magistério de João Paulo II "a comunhão eclesial, embora possua sempre uma dimensão universal, encontra a sua expressão mais imediata e visível na Paróquia: esta é a última localização da Igreja; é, em certo sentido, a própria Igreja que vive no meio das casas dos seus filhos e das suas filhas. " (Christifideles Laici, 26).
Vigário
O vigário é o religioso católico que é autorizado a exercer as funções de outro prelado em determinado local e período de tempo.
Há vários tipos de vigários:
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Vigário-apostólico, é quem, normalmente bispo ou equiparado a bispo, governa um *vicariato apostólico em nome do Sumo Pontífice (Código de Direito Canônico - CDC 371-368);
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Vigário-geral, é o sacerdote a quem o bispo diocesano delega o próprio poder executivo para os actos administrativos em toda a diocese, com eventual excepção dos reservados por ele ou pelo direito. Em todas as dioceses deve haver um vigário-geral ou, porventura, mais que um (CDC 475-481; etc.);
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Vigário episcopal, é o sacerdote que, por delegação do bispo diocesano tem poder executivo ordinário sobre determinado território, campo de acção ou grupo de fiéis. Devem sê-lo o bispo-coadjutor e o bispo-auxiliar. Se não for bispo, a nomeação é por determinado prazo (CDC 476-481);
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Vigário castrense, caso particular de vigário-geral ou episcopal, a quem o ordinário castrense (por vezes bispo duma diocese) confia o cuidado pastoral da família militar, com jurisdição sobre os capelães, os militares, o pessoal de serviço e os respectivos familiares. (Para o caso português, V. Ordinariato Castrense de Portugal);
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Vigário judicial, é o sacerdote em quem o bispo diocesano delega o seu poder judicial, podendo dar-lhe adjuntos (CDC 391,2; 1420-1423);
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Vigário paroquial, é o sacerdote que o bispo diocesano nomeia para coadjuvar um pároco no exercício do seu ministério pastoral. A área da sua competência pode ser restringida ou ampliada a várias paróquias. No caso do pároco faltar, o v.p. (ou o mais velho, se for mais que um) assume as suas funções até solução (CDC 545-552; 541).
A Paróquia São Luís Gonzaga conta com a ajuda de dois vigários paroquiais. Um deles atua na paróquia ha 40 anos e o outro que já está ha três anos aqui;
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Vigário forâneo, também chamado vigário da vara, ouvidor ou arcipreste, é o sacerdote nomeado, por determinado prazo, pelo bispo diocesano para estar à frente duma vigararia ou arciprestado, tendo como atribuições: animar e coordenar as actividades pastorais comuns; acompanhar os clérigos na sua vida e exercício de suas funções; velar pela correcção das expressões litúrgicas, pelo tratamento dos livros paroquiais e alfaias, e pela boa administração dos bens eclesiásticos (CDC 553-555).